No
momento em que discute no Congresso a MP do Pronatec, ao qual, apesar de apoiar
a necessidade de formação técnica e profissionalizante no Brasil, a Contee tem
feito ressalvas por transformar o Sistema S no único responsável por esse
ensino no país – com repasses de recursos públicos e desrespeito à legislação
trabalhista, ao enquadrar professores como “instrutores” -, o consultor
jurídico da Confederação, José Geraldo de Santana Oliveira traz uma análise,
neste artigo, sobre os direitos dos trabalhadores e as medidas que podem ser
tomadas pelos sindicatos de professores.
O Direito é fenômeno social, que se ergue por fundamentos e
princípios e se materializa por meio de normas, que se constituem em
instrumentos para a efetivação daqueles e para nenhuma outra finalidade.
No campo do Direito do Trabalho, as normas, sejam as da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as de leis esparsas, ou as de acordo
ou convenção coletiva de trabalho, prestam-se, tão somente, à garantia dos
fundamentos da República Federativa do Brasil, insculpidos na Constituição
desta (CR), da dignidade da pessoa humana (Art.1º, inciso III, da CR), da
valorização social do trabalho (Art. 1º, inciso IV, e 170, caput, da CR), e do
primado do trabalho (Art. 193, da CR).
O Ministro João Ores-te
Dalazem, ex-presidente do TST, Relator do Processo sob destaque, na SDI1,
registra, em seu voto, aprovado à unanimidade, a seguinte lição, não menos
lapidar:
“Não se pode olvidar,
ademais, que, no Direito do Trabalho, de há muito vige o princípio da primazia
da realidade, segundo o qual o aspecto formal cede lugar à realidade. Daí
porque, na seara trabalhista, hão de prevalecer sempre as reais atribuições do
empregado na execução do contrato do trabalho, em detrimento da nomenclatura do
cargo ocupado, se somenos importância.
Vale destacar, a
propósito, a lição de AMÉRICO PLÁ RODRIGUES, reportando-se ao princípio da
primazia da realidade: ‘O significado que atribuímos a este princípio é o da
primazia dos fatos sobre as formas, as formalidades ou as aparências.
Isso significa que em
matéria de trabalho importa o que ocorre na prática, mais do que aquilo que as
partes hajam pactuado de forma mais ou menos solene, ou expressa, ou aquilo que
conste em documentos, formulários e instrumentos de controle’(In Princípios de
Direito do Trabalho, 3ª edição atualizada, LTr, São Paulo, 2004)”.
Com o
intuito de produzirem atos e fatos jurídicos que, ao menos em tese, possam dar
aparência de legalidade à sua nefasta conduta, tanto os integrantes do
denominado “Sistema S”- no tocante aos professores dos cursos técnicos e de
formação inicial – como os dos cursos livres – de idiomas e preparatórios -,
ambos, em quase todo o Brasil, buscam a conivência e a cumplicidade dos
senalbas – que só podem representar, legalmente, os trabalhadores do ramo de
cultura -, celebrando, com eles, instrumentos normativos de trabalho, que
passam ao largo dos direitos especiais dos professores, já mencionados, além de
representarem os de igual natureza, firmados pelos SINPROS.
O primeiro Processo consagra, em sua ementa:
“RECURSO DE EMBARGOS PROFESSORA CONTRATAÇÃO COMO TÉCNICA
DE ENSINO.PRIMAZIA DA REALIDADE:PRIMADO DA SUBSTÂNCIA SOBRE A FORMA.OBSERVÂNCIA
DA LEALDADE DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ NA EXECUÇÃO E INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO. Independentemente do título sob o qual o profissional foi contratado professor,
instrutor, técnico, é a realidade do contrato de trabalho que define a função
de magistério e, por conseqüência, a categoria diferenciada de docente
Já, no segundo Processo, assenta-se a seguinte ementa:
“PROFESSOR. ARTIGO 317 DA CLT. INSTRUTORA DE INFORMÁTICA.
ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL. ATIVIDADES TIPICAMENTE DOCENTES.
1- A norma insculpida no
art.317 da CLT, de natureza meramente formal e desvestida de qualquer conteúdo
cerceador de direitos trabalhistas, dirige-se aos estabelecimentos particulares
de ensino, que deverão exigir de seu corpo docente habilitação legal e registro
no Ministério da Educação.
2- Para o Direito do
Trabalho afiguram-se imprescindível ao reconhecimento do exercício de atividade
profissional de professor o real desempenho do ofício de ministrar aulas, em
qualquer área do conhecimento humano, em estabelecimento que realiza alguma
sistematização de ensino
“3- Embargos de que se
conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento”.
(Processo TST-E-ED-RR-6800-19.2007.5.04.0016, Rel. Min. João Ores-te Dalazem,
DJET 24 5 2013).
Destarte, com base no
sedimentado entendimento do TST, em sua última instância, no tocante a direitos
individuais, descortina-se, aos SINPRO, seis caminhos, que não são excludentes,
aptos a enfrentarem a agora sobejamente repudiada prática do “Sistema S” e dos
cursos livres, quais sejam:
a) Ação civil pública – hoje, devidamente pacificada, no
seio da Justiça do Trabalho -, com vistas à cobrança de todos os direitos, que
lhe são assegurados, pelos Arts. 318 a 323, da CLT, e por outras normas
esparsas;
b) Ação de cumprimento de convenções coletivas de trabalho,
autorizada pelo Art. 872, da CLT.
c) Ação declaratória, movida em face dos integrantes do
“Sistema S” e dos cursos livres, de toda natureza, visando à obtenção de
declaração judicial, explícita, quanto ao mencionado enquadramento.
d) Ação anulatória de ato jurídico, para que sejam
declarados judicialmente nulos os acordos e as convenções coletivas, firmados
com os senalbas, no que pertine aos professores.
e) Ação de obrigação de não fazer, cumulada com multa
cominatória, em face do “Sistema S”, dos cursos livres e dos senalbas, para que
se abstenham de regular as relações de trabalho dos professores, com o indevido
propósito de burlar os instrumentos normativos firmados pelos SINPRO, com os
sindicatos de escolas, quando for o caso, ou de impedir que o façam.
f) Ação de obrigação de fazer, igualmente, cumulada com
multa cominatória, com a finalidade de obrigar os integrantes do “Sistema S” e
dos cursos livres, a negociarem os respectivos instrumentos normativos, acordo
e convenção coletiva, conforme o caso.
Isto, sem prejuízo das
ações individuais, que podem ser propostas pelos próprios prejudicados.
Frise-se que, em todas
as ações retro mencionadas, é plenamente cabível o pedido de dano moral
coletivo.
Cabe a cada SINPRO
escolher as ações que lhe forem pertinentes, dentre as elencadas, fazendo-o com
a certeza de sucesso, em decorrência do pacífico entendimento do TST sobre a
matéria em debate.
* José Geraldo de Santana
Oliveira
Jurídico da CONTEE
Fonte:http://contee.org.br/contee/index.php/2014/04/vitoria-em-face-de-senalba-e-do-sistema-s/#.U07L7vldX64
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