quarta-feira, 16 de abril de 2014

TST põe fim à falsa controvérsia sobre o enquadramento de professores do “Sistema S” e de cursos livres



No momento em que discute no Congresso a MP do Pronatec, ao qual, apesar de apoiar a necessidade de formação técnica e profissionalizante no Brasil, a Contee tem feito ressalvas por transformar o Sistema S no único responsável por esse ensino no país – com repasses de recursos públicos e desrespeito à legislação trabalhista, ao enquadrar professores como “instrutores” -, o consultor jurídico da Confederação, José Geraldo de Santana Oliveira traz uma análise, neste artigo, sobre os direitos dos trabalhadores e as medidas que podem ser tomadas pelos sindicatos de professores.

    O Direito é fenômeno social, que se ergue por fundamentos e princípios e se materializa por meio de normas, que se constituem em instrumentos para a efetivação daqueles e para nenhuma outra finalidade.
     No campo do Direito do Trabalho, as normas, sejam as da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as de leis esparsas, ou as de acordo ou convenção coletiva de trabalho, prestam-se, tão somente, à garantia dos fundamentos da República Federativa do Brasil, insculpidos na Constituição desta (CR), da dignidade da pessoa humana (Art.1º, inciso III, da CR), da valorização social do trabalho (Art. 1º, inciso IV, e 170, caput, da CR), e do primado do trabalho (Art. 193, da CR).
O Ministro João Ores-te Dalazem, ex-presidente do TST, Relator do Processo sob destaque, na SDI1, registra, em seu voto, aprovado à unanimidade, a seguinte lição, não menos lapidar:
“Não se pode olvidar, ademais, que, no Direito do Trabalho, de há muito vige o princípio da primazia da realidade, segundo o qual o aspecto formal cede lugar à realidade. Daí porque, na seara trabalhista, hão de prevalecer sempre as reais atribuições do empregado na execução do contrato do trabalho, em detrimento da nomenclatura do cargo ocupado, se somenos importância.
Vale destacar, a propósito, a lição de AMÉRICO PLÁ RODRIGUES, reportando-se ao princípio da primazia da realidade: ‘O significado que atribuímos a este princípio é o da primazia dos fatos sobre as formas, as formalidades ou as aparências.
Isso significa que em matéria de trabalho importa o que ocorre na prática, mais do que aquilo que as partes hajam pactuado de forma mais ou menos solene, ou expressa, ou aquilo que conste em documentos, formulários e instrumentos de controle’(In Princípios de Direito do Trabalho, 3ª edição atualizada, LTr, São Paulo, 2004)”.
Com o intuito de produzirem atos e fatos jurídicos que, ao menos em tese, possam dar aparência de legalidade à sua nefasta conduta, tanto os integrantes do denominado “Sistema S”- no tocante aos professores dos cursos técnicos e de formação inicial – como os dos cursos livres – de idiomas e preparatórios -, ambos, em quase todo o Brasil, buscam a conivência e a cumplicidade dos senalbas – que só podem representar, legalmente, os trabalhadores do ramo de cultura -, celebrando, com eles, instrumentos normativos de trabalho, que passam ao largo dos direitos especiais dos professores, já mencionados, além de representarem os de igual natureza, firmados pelos SINPROS.




O primeiro Processo consagra, em sua ementa:
“RECURSO DE EMBARGOS PROFESSORA CONTRATAÇÃO COMO TÉCNICA DE ENSINO.PRIMAZIA DA REALIDADE:PRIMADO DA SUBSTÂNCIA SOBRE A FORMA.OBSERVÂNCIA DA LEALDADE DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ NA EXECUÇÃO E INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHOIndependentemente do título sob o qual o profissional foi contratado professor, instrutor, técnico, é a realidade do contrato de trabalho que define a função de magistério e, por conseqüência, a categoria diferenciada de docente
Já, no segundo Processo, assenta-se a seguinte ementa:
“PROFESSOR. ARTIGO 317 DA CLT. INSTRUTORA DE INFORMÁTICA. ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL. ATIVIDADES TIPICAMENTE DOCENTES.
1- A norma insculpida no art.317 da CLT, de natureza meramente formal e desvestida de qualquer conteúdo cerceador de direitos trabalhistas, dirige-se aos estabelecimentos particulares de ensino, que deverão exigir de seu corpo docente habilitação legal e registro no Ministério da Educação.
2- Para o Direito do Trabalho afiguram-se imprescindível ao reconhecimento do exercício de atividade profissional de professor o real desempenho do ofício de ministrar aulas, em qualquer área do conhecimento humano, em estabelecimento que realiza alguma sistematização de ensino
“3- Embargos de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento”. (Processo TST-E-ED-RR-6800-19.2007.5.04.0016, Rel. Min. João Ores-te Dalazem, DJET 24 5 2013).
Destarte, com base no sedimentado entendimento do TST, em sua última instância, no tocante a direitos individuais, descortina-se, aos SINPRO, seis caminhos, que não são excludentes, aptos a enfrentarem a agora sobejamente repudiada prática do “Sistema S” e dos cursos livres, quais sejam:
a) Ação civil pública – hoje, devidamente pacificada, no seio da Justiça do Trabalho -, com vistas à cobrança de todos os direitos, que lhe são assegurados, pelos Arts. 318 a 323, da CLT, e por outras normas esparsas;
b) Ação de cumprimento de convenções coletivas de trabalho, autorizada pelo Art. 872, da CLT.
c) Ação declaratória, movida em face dos integrantes do “Sistema S” e dos cursos livres, de toda natureza, visando à obtenção de declaração judicial, explícita, quanto ao mencionado enquadramento.
d) Ação anulatória de ato jurídico, para que sejam declarados judicialmente nulos os acordos e as convenções coletivas, firmados com os senalbas, no que pertine aos professores.
e) Ação de obrigação de não fazer, cumulada com multa cominatória, em face do “Sistema S”, dos cursos livres e dos senalbas, para que se abstenham de regular as relações de trabalho dos professores, com o indevido propósito de burlar os instrumentos normativos firmados pelos SINPRO, com os sindicatos de escolas, quando for o caso, ou de impedir que o façam.
f) Ação de obrigação de fazer, igualmente, cumulada com multa cominatória, com a finalidade de obrigar os integrantes do “Sistema S” e dos cursos livres, a negociarem os respectivos instrumentos normativos, acordo e convenção coletiva, conforme o caso.
Isto, sem prejuízo das ações individuais, que podem ser propostas pelos próprios prejudicados.
Frise-se que, em todas as ações retro mencionadas, é plenamente cabível o pedido de dano moral coletivo.
Cabe a cada SINPRO escolher as ações que lhe forem pertinentes, dentre as elencadas, fazendo-o com a certeza de sucesso, em decorrência do pacífico entendimento do TST sobre a matéria em debate.

* José Geraldo de Santana Oliveira
Jurídico da CONTEE


Fonte:http://contee.org.br/contee/index.php/2014/04/vitoria-em-face-de-senalba-e-do-sistema-s/#.U07L7vldX64 consultor 

segunda-feira, 7 de abril de 2014

NEGOCIAÇÕES DE ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO

Neste período do ano, começam as negociações de Acordos Coletivos e Convenções Coletivas de Trabalho.
A campanha salarial deste ano seguirá, como base, o piso nacional estipulado pelo MEC de 8,32%, para profissionais de práticas docentes. A intenção do SINPRO-NNF é unificar esta porcentagem para todas as instituições particulares, da educação Infantil ao Ensino Superior, incluindo também cursos livres e profissionalizantes.
Algumas Instituições já iniciaram a negociação. No término das negociações postaremos os valores de cada instituição, para que seja de conhecimento de todos.

ESTUDANTES E PROFESSORES UNIDOS CONTRA A VIOLENCIA ESCOLAR

“Construir uma educação transformadora, libertadora e emancipadora, é uma luta que deve ser travada por toda a sociedade, aqui não há dúvidas de que estudantes e professores marcham no mesmo caminho.”


É com essa perspectiva que a presidenta da UBES, Manuela Braga, acredita que deva ser enfrentado um dos maiores problemas que afligem hoje a educação: a violência nas escolas.

No artigo “A verdadeira face da violência escolar”, divulgado pela UBES, Manuela aponta, entre os fatores responsáveis pelo aumento de ocorrências nas instituições de ensino, a própria desvalorização dos trabalhadores, que afeta a qualidade da educação e, conseqüentemente, os estudantes. “Enfrentamos salas de aulas abarrotadas, professores desvalorizados que não conseguem sequer preparar a aula por serem obrigados a lecionar em mais de uma escola, para com isso, poder ter as despesas custeadas pela profissão que escolheu”, cita, elencando temas que estão diretamente inseridos nas campanhas dos trabalhadores em educação, da Contee e de suas entidades filiadas.


HOMENAGEM AO DIA DO JORNALISTA






O SINPRO-NNF PARABENIZA A TODOS OS JORNALISTAS PELO DIA DE HOJE.