quarta-feira, 16 de abril de 2014

TST põe fim à falsa controvérsia sobre o enquadramento de professores do “Sistema S” e de cursos livres



No momento em que discute no Congresso a MP do Pronatec, ao qual, apesar de apoiar a necessidade de formação técnica e profissionalizante no Brasil, a Contee tem feito ressalvas por transformar o Sistema S no único responsável por esse ensino no país – com repasses de recursos públicos e desrespeito à legislação trabalhista, ao enquadrar professores como “instrutores” -, o consultor jurídico da Confederação, José Geraldo de Santana Oliveira traz uma análise, neste artigo, sobre os direitos dos trabalhadores e as medidas que podem ser tomadas pelos sindicatos de professores.

    O Direito é fenômeno social, que se ergue por fundamentos e princípios e se materializa por meio de normas, que se constituem em instrumentos para a efetivação daqueles e para nenhuma outra finalidade.
     No campo do Direito do Trabalho, as normas, sejam as da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as de leis esparsas, ou as de acordo ou convenção coletiva de trabalho, prestam-se, tão somente, à garantia dos fundamentos da República Federativa do Brasil, insculpidos na Constituição desta (CR), da dignidade da pessoa humana (Art.1º, inciso III, da CR), da valorização social do trabalho (Art. 1º, inciso IV, e 170, caput, da CR), e do primado do trabalho (Art. 193, da CR).
O Ministro João Ores-te Dalazem, ex-presidente do TST, Relator do Processo sob destaque, na SDI1, registra, em seu voto, aprovado à unanimidade, a seguinte lição, não menos lapidar:
“Não se pode olvidar, ademais, que, no Direito do Trabalho, de há muito vige o princípio da primazia da realidade, segundo o qual o aspecto formal cede lugar à realidade. Daí porque, na seara trabalhista, hão de prevalecer sempre as reais atribuições do empregado na execução do contrato do trabalho, em detrimento da nomenclatura do cargo ocupado, se somenos importância.
Vale destacar, a propósito, a lição de AMÉRICO PLÁ RODRIGUES, reportando-se ao princípio da primazia da realidade: ‘O significado que atribuímos a este princípio é o da primazia dos fatos sobre as formas, as formalidades ou as aparências.
Isso significa que em matéria de trabalho importa o que ocorre na prática, mais do que aquilo que as partes hajam pactuado de forma mais ou menos solene, ou expressa, ou aquilo que conste em documentos, formulários e instrumentos de controle’(In Princípios de Direito do Trabalho, 3ª edição atualizada, LTr, São Paulo, 2004)”.
Com o intuito de produzirem atos e fatos jurídicos que, ao menos em tese, possam dar aparência de legalidade à sua nefasta conduta, tanto os integrantes do denominado “Sistema S”- no tocante aos professores dos cursos técnicos e de formação inicial – como os dos cursos livres – de idiomas e preparatórios -, ambos, em quase todo o Brasil, buscam a conivência e a cumplicidade dos senalbas – que só podem representar, legalmente, os trabalhadores do ramo de cultura -, celebrando, com eles, instrumentos normativos de trabalho, que passam ao largo dos direitos especiais dos professores, já mencionados, além de representarem os de igual natureza, firmados pelos SINPROS.




O primeiro Processo consagra, em sua ementa:
“RECURSO DE EMBARGOS PROFESSORA CONTRATAÇÃO COMO TÉCNICA DE ENSINO.PRIMAZIA DA REALIDADE:PRIMADO DA SUBSTÂNCIA SOBRE A FORMA.OBSERVÂNCIA DA LEALDADE DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ NA EXECUÇÃO E INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHOIndependentemente do título sob o qual o profissional foi contratado professor, instrutor, técnico, é a realidade do contrato de trabalho que define a função de magistério e, por conseqüência, a categoria diferenciada de docente
Já, no segundo Processo, assenta-se a seguinte ementa:
“PROFESSOR. ARTIGO 317 DA CLT. INSTRUTORA DE INFORMÁTICA. ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL. ATIVIDADES TIPICAMENTE DOCENTES.
1- A norma insculpida no art.317 da CLT, de natureza meramente formal e desvestida de qualquer conteúdo cerceador de direitos trabalhistas, dirige-se aos estabelecimentos particulares de ensino, que deverão exigir de seu corpo docente habilitação legal e registro no Ministério da Educação.
2- Para o Direito do Trabalho afiguram-se imprescindível ao reconhecimento do exercício de atividade profissional de professor o real desempenho do ofício de ministrar aulas, em qualquer área do conhecimento humano, em estabelecimento que realiza alguma sistematização de ensino
“3- Embargos de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento”. (Processo TST-E-ED-RR-6800-19.2007.5.04.0016, Rel. Min. João Ores-te Dalazem, DJET 24 5 2013).
Destarte, com base no sedimentado entendimento do TST, em sua última instância, no tocante a direitos individuais, descortina-se, aos SINPRO, seis caminhos, que não são excludentes, aptos a enfrentarem a agora sobejamente repudiada prática do “Sistema S” e dos cursos livres, quais sejam:
a) Ação civil pública – hoje, devidamente pacificada, no seio da Justiça do Trabalho -, com vistas à cobrança de todos os direitos, que lhe são assegurados, pelos Arts. 318 a 323, da CLT, e por outras normas esparsas;
b) Ação de cumprimento de convenções coletivas de trabalho, autorizada pelo Art. 872, da CLT.
c) Ação declaratória, movida em face dos integrantes do “Sistema S” e dos cursos livres, de toda natureza, visando à obtenção de declaração judicial, explícita, quanto ao mencionado enquadramento.
d) Ação anulatória de ato jurídico, para que sejam declarados judicialmente nulos os acordos e as convenções coletivas, firmados com os senalbas, no que pertine aos professores.
e) Ação de obrigação de não fazer, cumulada com multa cominatória, em face do “Sistema S”, dos cursos livres e dos senalbas, para que se abstenham de regular as relações de trabalho dos professores, com o indevido propósito de burlar os instrumentos normativos firmados pelos SINPRO, com os sindicatos de escolas, quando for o caso, ou de impedir que o façam.
f) Ação de obrigação de fazer, igualmente, cumulada com multa cominatória, com a finalidade de obrigar os integrantes do “Sistema S” e dos cursos livres, a negociarem os respectivos instrumentos normativos, acordo e convenção coletiva, conforme o caso.
Isto, sem prejuízo das ações individuais, que podem ser propostas pelos próprios prejudicados.
Frise-se que, em todas as ações retro mencionadas, é plenamente cabível o pedido de dano moral coletivo.
Cabe a cada SINPRO escolher as ações que lhe forem pertinentes, dentre as elencadas, fazendo-o com a certeza de sucesso, em decorrência do pacífico entendimento do TST sobre a matéria em debate.

* José Geraldo de Santana Oliveira
Jurídico da CONTEE


Fonte:http://contee.org.br/contee/index.php/2014/04/vitoria-em-face-de-senalba-e-do-sistema-s/#.U07L7vldX64 consultor 

segunda-feira, 7 de abril de 2014

NEGOCIAÇÕES DE ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO

Neste período do ano, começam as negociações de Acordos Coletivos e Convenções Coletivas de Trabalho.
A campanha salarial deste ano seguirá, como base, o piso nacional estipulado pelo MEC de 8,32%, para profissionais de práticas docentes. A intenção do SINPRO-NNF é unificar esta porcentagem para todas as instituições particulares, da educação Infantil ao Ensino Superior, incluindo também cursos livres e profissionalizantes.
Algumas Instituições já iniciaram a negociação. No término das negociações postaremos os valores de cada instituição, para que seja de conhecimento de todos.

ESTUDANTES E PROFESSORES UNIDOS CONTRA A VIOLENCIA ESCOLAR

“Construir uma educação transformadora, libertadora e emancipadora, é uma luta que deve ser travada por toda a sociedade, aqui não há dúvidas de que estudantes e professores marcham no mesmo caminho.”


É com essa perspectiva que a presidenta da UBES, Manuela Braga, acredita que deva ser enfrentado um dos maiores problemas que afligem hoje a educação: a violência nas escolas.

No artigo “A verdadeira face da violência escolar”, divulgado pela UBES, Manuela aponta, entre os fatores responsáveis pelo aumento de ocorrências nas instituições de ensino, a própria desvalorização dos trabalhadores, que afeta a qualidade da educação e, conseqüentemente, os estudantes. “Enfrentamos salas de aulas abarrotadas, professores desvalorizados que não conseguem sequer preparar a aula por serem obrigados a lecionar em mais de uma escola, para com isso, poder ter as despesas custeadas pela profissão que escolheu”, cita, elencando temas que estão diretamente inseridos nas campanhas dos trabalhadores em educação, da Contee e de suas entidades filiadas.


HOMENAGEM AO DIA DO JORNALISTA






O SINPRO-NNF PARABENIZA A TODOS OS JORNALISTAS PELO DIA DE HOJE.

quarta-feira, 29 de janeiro de 2014

CALENDÁRIO ESCOLAR 2014 - SINEPE


Abaixo, segue o calendário escolar do ano letivo de 2014, fornecido pelo SINEPE de Campos dos Goytacazes.


sexta-feira, 3 de janeiro de 2014

MEC SUSPENDE VESTIBULARES E FINANCIAMENTOS DA GAMA FILHO E DA UNIVERCIDADE

O Ministério da Educação (MEC) instaurou processo administrativo contra a Universidade Gama Filho e o Centro Universitário da Cidade (UniverCidade), ambos mantidas pela Galileo Administração de Recursos Educacionais. A portaria com a decisão foi publicada na edição do dia 13 do Diário Oficial da União. De acordo com o documento, a medida foi tomada "diante das irregularidades na gestão administrativa e acadêmica".
Até que o processo administrativo seja concluído, as instituições não poderão abrir novos cursos, ampliar o número de vagas existentes ou receber novos alunos por meio de vestibular, outros processos seletivos ou transferências. A portaria define, ainda, a aplicação de medida cautelar administrativa de suspensão de novos contratos de Financiamento Estudantil (Fies) e de participação em processo seletivo para oferta de bolsas do Programa Universidade para Todos (ProUni), além de restrição de participação no Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec).
O MEC também determinou que prazo de 15 dias para que a Galileo apresente informações sobre a quantidade de alunos matriculados por semestre nos cursos de graduação e pós-graduação. A mantenedora poderá apresentar recurso contra as medidas cautelares aplicadas em até 30 dias e apresentar defesa em relação ao processo administrativo em 15 dias.
Por causa de problemas financeiros, que acarretaram, por exemplo, a falta de pagamento dos professores, a Universidade Gama Filho, na zona norte do Rio, foi alvo de protesto de estudantes, que chegaram a acampar na reitoria da instituição em julho. Eles cobravam transparência do setor financeiro e intervenção do ministério. Professores também fizeram greve por atraso nos pagamentos dos salários.
Em agosto, o MEC já havia aplicado medida cautelar determinando a suspensão do vestibular para admissão de novos alunos e a transferência de estudantes da graduação e da pós-graduação em relação às duas instituições, que voltou a ser autorizado em outubro, a partir do pagamento dos salários dos professores e funcionários e foi retomada a normalidade acadêmica. Para garantir melhorias na gestão administrativa e acadêmica da Gama Filho e da UniverCidade, o MEC impôs uma série de ações específicas que deveriam ser cumpridas por elas, entre as quais o aporte de recursos e o fortalecimento dos conselhos deliberativos internos.
As ações integram o Termo de Saneamento de Deficiência (TSD), firmado pela mantenedora com a ministério. De acordo com a pasta, os salários de professores e funcionários referentes aos meses de outubro e novembro deixaram de ser pagos, levando à instauração do processo administrativo, conforme previsto no próprio termo.
Agência Brasil tentou contato com a Galileo pelo telefone informado no site, mas a empresa indicada como sendo a assessoria de imprensa responsável pela instituição disse não vai mais prestar o serviço. A reportagem também encaminhou e-mail para o Fale Conosco, mas não obteve resposta até a publicação desta matéria.
Fonte: www.feteerj.org.br

CRITÉRIO DE REAJUSTE DO PISO DOS PROFESSORES PARA 2014 AINDA NÃO ESTÁ DEFINIDO

O final do ano se aproxima e ainda não há definição sobre qual será o critério de reajuste do piso salarial nacional do magistério público de educação básica para 2014. O presidente da Confederação Nacional de Municípios (CNM), Paulo Ziulkoski, e o movimento municipalista brasileiro têm pressionado a Câmara dos Deputados para que vote, ainda este ano, o projeto de lei que modifica a norma do reajuste.
No entanto, a área técnica de Educação da entidade esclarece que continuam em debate quatro possibilidades. São elas:
  1. a variação do valor por aluno dos anos iniciais do ensino fundamental urbano do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), nos dois anos anteriores, critério vigente, instituído pela Lei 11.738/2008. Aplicada à mesma fórmula de cálculo utilizada pelo Ministério da Educação (MEC) de 2010 a 2013, o valor do piso seria reajustado em janeiro de 2014 em 19,2%, passando dos atuais R$ 1.567,00 para R$ 1.864,73.
     
  2. a adoção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (INPC) para o reajuste anual do piso, conforme proposta do PL 3.776/2008, do Poder Executivo. Nesse caso, o reajuste do piso em janeiro de 2014 será de 5,4%, e não 19,2%, passando a R$ 1.656,95;
     
  3. critério intermediário proposto por Comissão de Trabalho da Câmara dos Deputados, coordenada pela deputada Fátima Bezerra (PT-RN), e apoiado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE), que consiste no INPC acrescido de 50% do crescimento nominal da receita do Fundeb nos dois anos anteriores. Nesse caso, o valor do piso seria reajustado em maio de 2014 em 9,99 %, passando a R$ 1.723,54; e
     
  4. outro critério intermediário proposto pelos governadores, que consiste no INPC acrescido de 50% do crescimento real da receita do Fundeb nos dois anos anteriores. Nesse caso, o valor do piso seria reajustado em maio de 2014 em 7,44 %, passando a R$ 1.683,58.
Se nada acontecer, permanecerá em vigência o critério atual, mencionado na primeira possibilidade, e instituído pela Lei 11.738/2008. Mas, para ser adotado o INPC já em 2014, o plenário da Câmara dos Deputados precisa rejeitar, ainda em 2013, o recurso apresentado pela deputada Fátima Bezerra contra a decisão terminativa da Comissão de Finanças e tributação daquela Casa Legislativa. Em consequência, o PL 3.776/2008 irá á sanção presidencial.
Medida Provisória
Para que em 2014 o piso do magistério fosse reajustado por um dos critérios intermediários, seria necessária a edição de uma Medida Provisória pela Presidência da República.
TRE (SC)TRE (SC)Nesse jogo de forças, os dois fatos recentes são a aprovação pela Comissão de Educação da Câmara dos Deputados, no dia 13 de novembro, de requerimentos para realização de audiência pública naquela Comissão com o objetivo de debater o piso do magistério. Para essa audiência, ainda sem data marcada, serão convidados: MEC, Conselho Nacional de Secretários de Educação (Consed), União Nacional dos Dirigentes Municipais (Undime), governadores, CNM e CNTE. Até agora, a audiência ainda não está agendada. E a convocação pela CNTE de manifestação no Congresso Nacional, no próximo dia 4 de dezembro, em defesa de suas posições.
Reajuste pelo INPC
A CNM reafirma seu posicionamento em defesa da adoção do INPC, pela aprovação e sanção ao PL 3.776/2008, do Poder Executivo. As finanças dos Municípios não vêm suportando percentuais de reajuste do piso maiores do que a inflação e do que o crescimento das receitas municipais. A situação ainda é agravada pelas desonerações praticadas pelo governo federal, fato que levou a grande maioria dos Municípios a uma situação de pré-insolvência.
Por este motivo, a CNM orienta os gestores municipais a encaminhem aos deputados federais pedindo para que seja rejeitado pela Câmara dos Deputados o recurso ao PL 3.776/2008 e, por consequência, o encaminhamento deste projeto à sanção presidencial.
Fonte: www.cnm.org.br